Estatuto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR – CAMPUS DE PARANAGUÁ – FUNESPAR

1ª Reforma Estatutária

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO

 

Art. 1º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual do Paraná  – campus de Paranaguá é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, por normas internas e pela legislação aplicável.

Art. 2º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual do Paraná – campus de Paranaguá (PR), usará a sigla FUNESPAR e terá foro na cidade de Paranaguá, podendo instituir escritórios em outros locais, bem como atuar em todo o território nacional.

Art. 3º A FUNESPAR tem como finalidades:

I – Colaborar com a Universidade Estadual do Paraná na execução de seus projetos pedagógicos de curso – PPCs, com o Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres (CEPED/PR) e com as suas instituições cooperadas, na execução de seus projetos.

II – Apoiar, fomentar e executar projetos e programas de ensino e aprendizagem, de pesquisa científica, de extensão universitária e de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

III – Promover as artes e a cultura em geral, bem como o desenvolvimento científico e tecnológico regional;

IV – Prestar apoio à sociedade em geral por meio de serviços técnicos e científicos, diretamente ou por intermediação, bem como executar projetos em parceria com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

V – Desenvolver atividades técnicas de consultoria, de auditoria, de assessoria a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo, inclusive, contratar pessoal e infraestrutura para atender aos projetos propostos;

VI – Conceder bolsas de estudos a alunos de graduação e pós-graduação que atuam em projetos de ensino e aprendizagem, pesquisa científica, extensão universitária e desenvolvimento científico e tecnológico regional;

VII – Conceder bolsas a professores e técnicos que atuam em projetos de ensino e aprendizagem, pesquisa científica, extensão universitária e desenvolvimento científico e tecnológico regional;

VIII – Promover, realizar concursos e testes seletivos;

IX – Promover cursos e treinamentos especializados;

X – Promover a divulgação do conhecimento científico por meio de publicações, eventos e outros meios adequados;

XI – Promover a integração da Universidade Estadual do Paraná, de seus alunos e egressos com a sociedade organizada, o mercado de trabalho e o Estado;

XII – Desenvolver atividades que aproximem e facilitem o ingresso de acadêmicos de graduação e de pós-graduação no mercado de trabalho;

XIII – Realizar atividades de ensino e aprendizagem à distância;

XIV – Prestar serviços de telecomunicação, por meio de radiodifusão e/ou televisão, com fins exclusivamente educativos, podendo apresentar pedido de outorga para realizar serviços de rádio difusão e/ou televisão, com fins exclusivamente educativos e sem fins lucrativos, perante o Ministério das Comunicações e órgãos competentes e implementar o(s) sistema(s) após sua concessão e instalação, atendendo aos objetivos da FUNESPAR;

XV – Contratar técnicos, assessores, profissionais liberais ou consultores externos, quando não houver nos quadros da Universidade Estadual do Paraná, professores aptos a desempenhar determinadas funções;

XVI – Contratar empregados e estagiários para auxiliar na administração interna;

XVII – Atuar como editora, realizando publicações, editoriais, produção editorial, e demais atividades correlatas.

            Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pela FUNESPAR, nos termos do presente Estatuto, serão sempre voltadas para a máxima valorização dos recursos humanos e materiais da Universidade Estadual do Paraná e do Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres, visando auxiliá-los na manutenção e no desenvolvimento das suas finalidades.

Art. 4º A FUNESPAR, na consecução de seus objetivos, poderá firmar contratos e convênios, bem como articular-se com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras e, em especial, com a Universidade Estadual do Paraná, com o Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres e com suas instituições cooperadas.

Art. 5º O prazo de duração do funcionamento da FUNESPAR é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

PATRIMÔNIO, RECEITAS, DESPESAS,

ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 6º O patrimônio da FUNESPAR é constituído pelos seguintes bens e direitos:

I – Dotações iniciais de seus instituidores fundadores identificados na relação abaixo, no valor total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), em moeda corrente nacional que será oportunamente depositada em instituição financeira e que também constará em Escritura Pública;

Instituidores Fundadores
Nome RG
01 Alessandra da Silva Quadros Zamboni 4.937.180-2/PR
02 Antonio Alpendre da Silva 1.263.518-4/PR
03 Beatriz Avila Vasconcelos 8.659.838-8/PR
04 Carlos Alberto Reichen de Sousa Miranda 324.627-2/PR
05 Cassiana Baptista Metri 6.385.637-1/PR
06 Celso Grigoletti 589.052-7/PR
07 Claudio Nogas 2.062.655-0/PR
08 Cleverson Molinari Mello 5.247.242-3/PR
09 Daniela Zimmermann Machado 13.071.769-1/PR
10 Danyelle Stringari 6.449.177-6/PR
11 Dulce Mara Nunhez Dias 3.062.842-0/PR
12 Elizabeth Regina Streisky de Farias 3.368.037-6/PR
13 Emérico Arnaldo de Quadros 1.693.726-6/PR
14 Geseli Antunes Guimarães 457.142-8/PR
15 Handerson Fabiano Alves 4.543.868-0/PR
16 Jacqueline Costa Sanches Vignoli 12.795.009-1/PR
17 José Maria Barreiro Valinas 427.094-0/PR
18 Juslaine de Fátima Abreu Nogueira 6.257.667-7/PR
19 Katia Kalko Schwarz 4.705.735-3/PR
20 Luciane Terezinha Breyer Ribas 3.340.304-6/PR
21 Luis Fernando Roveda 10.530.824-8/PR
22 Mariliza Simonete Portela 1.238.366-5/PR
23 Manoel Pedro Fogagnoli 932.495-0/PR
24 Marcos Goncalves 2.097.591-1/PR
25 Mauro Stival 1.122.215-3/PR
26 Moacir Dalla Palma 4.425.004-7/PR
27 Odinei Fabiano Ramos 5.449.915-5/PR
28 Pedro Henrique Martins 1.984.198-7/PR
29 Rafael Metri 6.325.653-6/PR
30 Roberta Ravaglio Gagno 5.086.739-0/PR
31 Rozana Mazetto 1.560.185-0/PR
32 Roseneide Batista Cirino 5.736.555-2/PR
33 Sandro Valdecir Deretti Lemes 4.672.456-9/PR
34 Sebastião Cavalcanti Neto 3.406.229-3/PR
35 Simone Sartori Jabur 4.199.962-4/PR
36 Sydnei Roberto Kempa 8.421.221-0/PR
37 Vera Lucia Vieira Toledo 526.359-0/PR

 

II – Dotações de instituidores posteriores que vierem a integrar o Conselho Curador. Entende-se por instituidores posteriores:

  1. Todos os funcionários e professores da Universidade Estadual do Paraná que queiram ingressar na FUNESPAR;
  2. Todos os integrantes do Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – CEPED/PR – que queiram ingressar na FUNESPAR;
  3. Todas as pessoas da comunidade em geral dos municípios que abrigam os campi da Universidade Estadual do Paraná.

III – Doações, legados, auxílios, repasses, transferências, contribuições, empréstimos, pagamentos e quaisquer outras entradas em sua contabilidade que venham a ser efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que o Conselho Curador decida incorporar ao seu Patrimônio;

IV – Bens móveis e imóveis, bem como direitos que vier adquirir por qualquer forma e que o Conselho Curador decida incorporar ao seu Patrimônio;

V – O percentual de 30% dos resultados líquidos provenientes de suas atividades ou resultados de investimentos financeiros, e que o Conselho Curador decida incorporar ao seu Patrimônio, para constituir três fundos distintos:

  1. a) Fundo de Ciências Sociais Aplicadas – FCSA
  2. b) Fundo de Ciências Humanas – FCH
  3. c) Fundo de Ciências Exatas e Biológicas – FCEB

 

  • Os instituidores posteriores para ingressar na FUNESPAR deverão demonstrar interesse expresso no ingresso, submetendo formulário próprio ao Conselho Curador.
  • A incorporação de bens, direitos e rendas ao Patrimônio da FUNESPAR dependerá de decisão do Conselho Curador tomada por maioria simples.
  • O Conselho Curador só poderá aceitar a incorporação de bens, direitos e rendas ao Patrimônio da FUNESPAR que não comprometam sua independência.
  • A contratação de empréstimos, sejam em instituições financeiras, agências de fomento ou junto a particulares dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Curador, decidida em reunião convocada especialmente para este fim e dependerá da demonstração da capacidade de pagamento da FUNESPAR em prazo razoável.
  • A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, bem como a prestação de garantias pela gravação de ônus sobre imóveis, serão decididas pelo Conselho Curador, observando-se o quórum qualificado de deliberação de 2/3 (dois terços), mediante apreciação do órgão do Ministério Público competente.
  • O Patrimônio não poderá ser empregado diretamente no pagamento de despesas, salvo em caso de necessidade e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.

Art. 7º Constituem receitas da FUNESPAR:

I – Rendas e frutos do Patrimônio;

II – Doações, legados, auxílios, repasses, transferências, contribuições, empréstimos, pagamentos e quaisquer outras entradas em sua contabilidade que venham a ser efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado que não sejam destinadas ao Patrimônio da FUNESPAR pelo Conselho Curador;

III – Rendas em seu favor, constituídas por terceiros;

IV – Usufrutos que lhe forem conferidos;

V – Juros bancários e outras receitas de capital oriundas de investimentos financeiros;

VI – As decorrentes de atividades próprias ou daquelas exercidas em convênios ou em associação com terceiros;

VII – As entradas resultantes de atividades relacionadas direta ou indiretamente com as finalidades da FUNESPAR.

            Parágrafo único. As receitas da FUNESPAR poderão ser utilizadas no pagamento de despesas.

Art. 8º Constituem despesas da FUNESPAR:

I – o pagamento de bolsas para estudantes, estagiários, professores e pesquisadores;

II – o pagamento de salários para empregados e;

III – o pagamento de honorários para técnicos, assessores, profissionais liberais ou consultores externos.

IV – o pagamento de todas aquelas despesas necessárias à consecução de suas finalidades estatutárias e execução de projetos.

  • Os membros dos órgãos de direção e deliberação da FUNESPAR não receberão qualquer remuneração, com exceção de bolsas vinculadas a projetos executados conforme as finalidades estatutárias, respeitadas as normas jurídicas aplicáveis em vigor.
  • A movimentação de numerário será feita exclusivamente por meio de contas bancárias da FUNESPAR junto a instituições financeiras devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento e de entrega de produtos e serviços, tais como recibos e notas fiscais.
  • Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas em prestação de contas conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
  • Quando da execução de projetos financiados por pessoas jurídicas de direito público, as contratações deverão necessariamente ser precedidas de um procedimento que observe os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.
  • Nos casos em que não haja emprego direto de numerário cuja origem seja uma fonte pública, as contratações poderão ser realizadas observadas sua conveniência, oportunidade, eficiência e sua economicidade.

Art. 9º A FUNESPAR não distribuirá o seu Patrimônio ou os resultados financeiros líquidos.

Art. 10 A FUNESPAR manterá a sua escrituração contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 11 O orçamento da FUNESPAR, se houver, será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita e discriminação analítica das despesas.

Art. 12 A prestação de contas da FUNESPAR será anual e, conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I – Balanço patrimonial;

II – Demonstração do resultado do exercício;

III – Demonstração do fluxo de caixa;

IV – Demonstração das mutações do patrimônio líquido;

V – Relatório pormenorizado da Diretoria Executiva demonstrando as principais ocorrências do exercício.

Art. 13 A FUNESPAR sofrerá fiscalização externa, por parte do órgão competente do Ministério Público.

            Parágrafo único. A execução de projetos poderá ser fiscalizada também pelas respectivas entidades financiadoras e seus órgãos de controle.

Art. 14 Nos casos em que a lei permitir ou exigir, a FUNESPAR realizará auditoria externa e independente em suas contas, sendo que os custos desta operação correrão por conta dos projetos que forem efetivamente auditados, os quais deverão prever dotação orçamentária para tal procedimento.

 

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 15 A estrutura administrativa da FUNESPAR é composta pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Curador;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

Art. 16 O Conselho Curador, órgão soberano de administração da entidade, será constituído por todos os membros fundadores ou posteriores.

  • Os membros fundadores são aqueles funcionários e professores da UNESPAR que figuram na lista indicada no art. 6º.
  • Os membros instituidores posteriores são aqueles que manifestarem interesse em integrar o Conselho Curador e que realizarem a dotação a ser estipulada pela Diretoria Executiva, conforme disposto no art. 6º.
  • Os membros fundadores ou posteriores que manifestarem o desejo de se desligar do Conselho Curador não terão a dotação de volta.

Art. 17 O Conselho Curador terá um(a) presidente e um(a) vice-presidente, escolhidos mediante eleição direta, escolhidos dentre quaisquer membros instituidores fundadores ou posteriores, que assumirão os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho Curador da FUNESPAR.

            Parágrafo único. O mandato de presidente e de vice-presidente do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.

Art. 18 A eleição ocorrerá a cada 2 (dois) anos e será organizada e conduzida pela Diretoria Executiva da FUNESPAR, mediante edital próprio.

  • O processo eleitoral poderá ocorrer por meio eletrônico, desde que garantidas a segurança e vinculação do voto à pessoa do membro instituidor fundador ou posterior.
  • São inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, os membros:

I – Condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

II – Condenados por improbidade administrativa por sentença transitada em julgado;

III – Pertencentes aos quadros da Administração Pública, tenham sido excluídos a bem do serviço Público;

IV – Que na condição de militares, tenham sido excluídos a bem da disciplina ou considerados indignos do oficialato.

Art. 19 As regras para a eleição dos cargos Presidente e Vice-Presidente do Conselho Curador serão definidas no Regimento Interno da FUNESPAR.

            Parágrafo único. É vedado ao regimento interno alterar as disposições estatutárias referentes aos cargos, suas atribuições e duração dos mandatos.

Art. 20 O Conselho Curador será reunido ordinariamente, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, por convocação de seu (sua) Presidente e extraordinariamente quando convocado pelo (a) Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 21 A convocação das reuniões ordinárias do Conselho Curador serão feitas com antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante correspondência eletrônica pessoal, contendo a pauta, o horário e o local. E a convocação das reuniões extraordinárias do Conselho Curador poderão ocorrer a qualquer tempo, conforme necessidade.

  • As reuniões serão públicas e instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.
  • As reuniões poderão ocorrer via teleconferência, por decisão da presidência do Conselho Curador, desde que seja disponibilizado link de acesso no sítio eletrônico da FUNESPAR e que permita a participação de qualquer interessado.
  • No caso de reunião via teleconferência, deverá haver a informação de que será assim realizada no ato convocatório.
  • Para garantir a lisura e a transparência das reuniões por teleconferência, deverão ser atribuídas senhas para cada membro do conselho curador, que permitam a identificação e possibilitem o voto. Da mesma forma, para o acesso de qualquer interessado, deverá haver formulário eletrônico de identificação e senha provisória de acesso que permita apenas manifestação vedando possibilidade de interferência nas votações.

Art. 22 São atribuições do Conselho Curador:

I – Eleger e dar posse, dentre os seus membros, aos integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II – Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de atividades e projetos elaborado pela Diretoria Executiva, ouvido previamente o Conselho Fiscal;

III – Examinar o relatório da Diretoria Executiva e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;

IV – Sugerir à Diretoria Executiva as providências que julgar necessárias ao interesse da FUNESPAR;

V – Aprovar o seu Regimento Interno e outros atos normativos de administração interna;

VI – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de incorporar bens, direitos e rendas ao Patrimônio;

VII – Deliberar sobre reformas do presente Estatuto, mediante anuência do órgão competente do Ministério Público, observadas as finalidades da FUNESPAR e as exigências legais e;

VIII – Deliberar sobre a fusão com outras fundações ou a incorporação de outras pessoas jurídicas de finalidade semelhante;

IX – Deliberar sobre a contratação de empréstimos, sejam em instituições financeiras, agências de fomento ou junto a particulares por  maioria absoluta dos seus membros, em reunião convocada especialmente para este fim e mediante a demonstração da capacidade de pagamento da FUNESPAR em prazo razoável;

X – Deliberar sobre a alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, bem como a prestação de garantias pela gravação de ônus sobre imóveis, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros e a anuência do órgão competente do Ministério Público;

XI – Deliberar sobre a utilização excepcional do Patrimônio para o pagamento de despesas, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

XII – Deliberar sobre a extinção da FUNESPAR e a destinação de seu Patrimônio restante.

Art. 23 Compete ao(à) Presidente do Conselho Curador:

I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

II – Editar resoluções para execução das atribuições do Conselho Curador;

III – Decidir em conjunto com a Diretoria Executiva os casos omissos e não previstos neste estatuto;

IV – Delegar atribuições e competências ao(à) Vice-Presidente;

Art. 24 Compete ao(à) Vice-Presidente do Conselho Curador:

I – Substituir o(a) Presidente em caso de vacância ou por delegação;

II – Exercer as atribuições e competências do(a) Presidente quando da sua ausência ou por delegação.

Art. 25 A Diretoria Executiva é o órgão técnico de gestão administrativa da FUNESPAR, encarregado da consecução das deliberações do Conselho Curador e dos objetivos consagrados neste Estatuto.

Art. 26 Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho Curador dentre seus próprios membros, e sua composição será a seguinte:

I – Diretor(a)-Presidente;

II – Diretor(a) Vice-Presidente;

III – Diretor(a) Secretário(a);

IV – Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a).

  • O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.
  • São inelegíveis para os cargos da Diretoria Executiva, os membros:

I – Condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

II – Condenados por improbidade administrativa por sentença transitada em julgado;

III – Pertencentes aos quadros da Administração Pública, tenham sido excluídos a bem do serviço Público;

IV – Que na condição de militares, tenham sido excluídos a bem da disciplina ou considerados indignos do oficialato.

Art. 27 Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, o Conselho Curador elegerá um substituto para completar o mandato.

Art. 28 Compete à Diretoria Executiva:

I – Elaborar e executar o programa anual de atividades e projetos;

II – Elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual de atividades e projetos e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício financeiro findo;

III – Elaborar o orçamento contendo previsão de receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte;

IV – Elaborar o Regimento Interno e outros atos normativos de administração interna da FUNESPAR e submetê-los à aprovação do Conselho Curador;

V – Deliberar sobre a contratação de empregados, estagiários, técnicos, assessores, profissionais liberais ou consultores externos;

VI – Deliberar sobre a manifestação e representação judicial e extrajudicial da FUNESPAR;

VII – Deliberar sobre formação de contratos, acordos, parcerias e convênios;

VIII – Deliberar sobre a administração do patrimônio, das receitas, das despesas e da gestão de pessoal contratado;

IX – Supervisionar e intervir, quando for o caso, na execução de projetos, programas e ações da FUNESPAR;

X – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as normas internas de administração;

XI – Manter um inventário de todo o Patrimônio da FUNESPAR, com a respectiva destinação e regime jurídico, bem como disponibilizar cópia atualizada deste inventário para o Conselho Curador, para o Conselho Fiscal, para a Universidade Estadual do Paraná e para o órgão competente do Ministério Público;

XII – Homologar e publicar os pedidos de ingresso e de desligamento dos membros do Conselho Curador, bem como decidir o valor da dotação;

XIII – Remeter ao órgão competente do Ministério Público, anualmente, dentro do prazo de até 06 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício, nos termos da legislação vigente.

  • O programa anual de atividades e projetos será composto principalmente pelas propostas de projetos enviadas pela comunidade acadêmica da Universidade Estadual do Paraná e do Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres e poderá ser alterado a qualquer tempo, em vista de novas propostas.
  • Poderá haver autorização, mediante procuração por instrumento público e com prazo determinado, para que pessoa(s) designada(s) em conjunto pelo(a) Diretor(a) Presidente, ou Diretor(a) Vice-Presidente quando por delegação, e pelo Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a), possa(m) executar os atos referentes a pagamentos e transações bancárias, mediante identificação e cadastro junto ao estabelecimento bancário.

Art. 29 Compete ao(à) Diretor(a)-Presidente:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as normas internas de administração;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III – Dirigir e supervisionar todas as atividades da FUNESPAR;

IV – Assinar quaisquer documentos necessários às atividades da FUNESPAR;

VI – Representar ou constituir representante da FUNESPAR para atuar judicial ou extrajudicialmente;

VII – Assinar contratos, acordos e convênios da FUNESPAR;

VIII – Ordenar despesas, assinando em conjunto com o Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a), os cheques emitidos, bem como autorizando transferências bancárias eletrônicas e pagamentos de boletos, ou outros documentos de cobrança, mediante débito em conta e demais transações bancárias por meio eletrônico;

IX – Acompanhar a documentação de transações financeiras da FUNESPAR;

X – Elaborar a proposta de programa anual de atividades e projetos;

XI – Delegar competências e atribuições ao(à) Diretor(a) Vice-Presidente;

XII – Editar resoluções para a execução de atos da sua competência, conforme previsão do Regimento Interno.

Art. 30 Compete ao(à) Diretor(a) Vice-Presidente:

I – Exercer as funções do Diretor(a) Presidente em sua ausência, no caso de vacância, ou por delegação;

II – Colaborar com o(a) Diretor(a)-Presidente e demais membros da Diretoria Executiva em suas funções e competências.

Art. 31 Compete ao(à) Diretor(a) Secretário(a):

I – Colaborar com o(a) Diretor(a)-Presidente e demais membros da Diretoria Executiva em suas funções e competências;

II – Secretariar as reuniões do Conselho Curador e da Diretoria Executiva bem como redigir as respectivas atas;

III – Manter organizados todos os documentos da FUNESPAR;

IV – Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício financeiro findo;

V – Receber mediante protocolo pedidos e solicitações de interesse da FUNESPAR e de seus órgãos internos;

VI – Receber a correspondência, intimações, citações, notificações, convites e convocações bem como dar o devido encaminhamento;

VII – Elaborar documentos e encaminhá-los e;

VIII – Coordenar a ação de empregados, estagiários, técnicos, assessores, profissionais liberais e consultores externos.

Art. 32 Compete ao(à) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a):

I – Arrecadar as receitas da FUNESPAR, mantendo em dia a escrituração;

II – Efetuar os pagamentos das despesas da FUNESPAR;

III – Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da FUNESPAR, realizados por profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

IV – Elaborar e apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

V – Elaborar e apresentar o relatório financeiro;

VI – Elaborar e apresentar semestralmente o balancete das receitas e despesas realizadas no exercício;

VII – Elaborar e remeter ao órgão competente do Ministério Público a prestação de contas;

VIII – Elaborar e apresentar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

IX – Manter todo o numerário em instituição financeira devidamente autorizada pelo Poder Público, exceto valores suficientes a pequenas despesas;

X – Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria e à movimentação financeira da FUNESPAR;

XI – Assinar, em conjunto com o(a) Diretor(a)-Presidente, os cheques emitidos e acompanhar a documentação de transações financeiras da FUNESPAR;

XII – Elaborar um inventário de todo o Patrimônio da FUNESPAR, com a respectiva destinação e regime jurídico.

Art. 33 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros do Conselho curador, eleitos para mandatos de 02 (dois) anos.

  • Na primeira reunião de cada gestão será escolhido o(a) presidente e o(a) secretário(a) dentre os integrantes do Conselho Fiscal.
  • Ao final do mandato haverá, obrigatoriamente, a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 34 Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os documentos e livros de escrituração financeira da FUNESPAR;

II – Examinar o balancete semestral apresentado pela Diretoria Executiva;

III – Apreciar os balancetes e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva;

IV – Emitir pareceres sobre as matérias que lhe forem submetidas.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será reunido ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO IV

REFORMA DO ESTATUTO

 

Art. 35 A alteração do presente Estatuto depende de:

I – Proposta fundamentada de qualquer membro do Conselho Curador, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

II – Deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador que estiverem presentes na reunião em que forem submetidas as propostas de alteração estatutária.

            Parágrafo único. A reforma do Estatuto deve ser formalizada por registro no órgão notarial competente, após a aprovação pelo Ministério Público.

 

CAPÍTULO V

EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

 

Art. 36 A FUNESPAR será extinta quando:

I – For impossível a sua manutenção;

II – For oportuna a incorporação de seu Patrimônio noutra instituição de mesma finalidade e;

III – Não houver forma de regularizar o seu funcionamento.

Art. 37 A FUNESPAR será extinta por decisão do Conselho Curador, em reunião convocada especialmente para essa finalidade e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, cuja decisão deverá ser submetida ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 38 Em caso de extinção, o Patrimônio remanescente, após cumprimento das obrigações assumidas, será destinado à Universidade Estadual do Paraná ou a outra instituição de mesma finalidade.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 Os integrantes da administração não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade através de ato regular de gestão.

Art. 40 É vedado o uso da FUNESPAR em atos que envolvam a entidade em obrigações relativas a operações financeiras e negócios estranhos aos seus objetivos e finalidades institucionais, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças, hipotecas, penhores e cauções de favor.

Art. 41 O exercício financeiro da FUNESPAR coincidirá com o ano civil.

Art. 42 Os mandatos dos cargos previstos neste estatuto serão sempre prorrogados até a posse dos sucessores eleitos.

Art. 43 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos, em última instância, pelo Conselho Curador.

Art. 44 O presente Estatuto entrará em vigor, após o parecer do órgão competente do Ministério Público, da lavratura da respectiva Escritura Pública e registro perante o órgão notarial competente.

 

Paranaguá-PR, 16 de novembro de 2017.